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quinta-feira, 3 de maio de 2012

TST determina que CBF inscreva Oscar como jogador do Inter


Em ofício enviado nesta quinta-feira para a CBF, o Ministro Guilherme Caputo Bastos, do TST, determinou que a Confederação inscreva o meia Oscar como jogador do Internacional. Caso o pedido seja cumprido até sexta-feira, publicando o nome do jogador no BID, Oscar poderá jogar a final do Gauchão, domingo, contra o Caxias.
Após a liminar concedida pelo TST em que Oscar era liberado para jogar no clube em que escolhesse, a CBF ainda pediu mais explicações, lembrando que decisão do TRT-SP haviadeterminado a reativação do contrato com o São Paulo, de onde o jogador havia saído em 2010 por conta também de uma decisão jurídica.
A resposta do Ministro Caputo Bastos foi dada nesta tarde. Ele fundamenta sua decisão alegando que um trabalhador não pode ser proibido de trabalhar, mesmo que uma decisão jurídica contrária tenha sido tomada. E completa pedindo que a CBF inscreva Oscar como jogador do clube gaúcho.
Apesar de ter recebido o ofício, a CBF não confirmou a inscrição de Oscar até o início da noite desta quinta-feira. A Federação teria pedido mais explicações sobre a decisão do Ministro.
A atitude revoltou os dirigentes do Inter. O presidente Giovanni Luigi viaja para o Rio de Janeiro e quer um encontro com o presidente da CBF José Maria Marin para saber o motivo do atraso. O clube gaúcho cobra agilidade na inscrição de Oscar para poder escalá-lo nos jogos contra o Caxias, domingo, na final do Gauchão e contra o Fluminense, dia 10, pela Libertadores.
Confira os principais trechos do ofício enviado para a CBF:
Entendi, no exame do Habeas Corpus, em primeira análise, que a decisão judicial que determina o restabelecimento obrigatório do vínculo com o São Paulo Futebol Clube, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu direito fundamental de exercício da profissão, razão pela qual concedo a liminar em habeas corpus para autorizar o paciente a exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, conforme sua livre escolha.
Tal decisão levou em consideração, como já se fez referência no trecho supra transcrito, um aspecto fundamental dos acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, lançados no Recurso Ordinário e complementado em Embargos de Declaração, quando declarou válido o contrato de trabalho de 05.12.2007 e restabeleceu o vínculo desportivo com o SPFC, que cerceia, a meu juízo, data vênia, o direito fundamental do trabalhador de ofertar sua força de trabalho a empregador de sua escolha e não o venha a ser determinado por quem quer que seja, até mesmo por decisão judicial, qual seria, no ponto, inadmissível e contrariaria preceito constitucional.
Decidi, então, conceder a liminar para autorizar o paciente, repito, a exercer livremente sua profissão para empregador de sua livre escolha. Ao deferir tal autorização, evidentemente que o alcance da decisão ora em comento deveria seguir os trâmites naturais do que determina a lei vigente, qual seja, que o atleta poderia se vincular através de contrato especial de trabalho desportivo a qualquer empregador que lhe aprouvesse, em São Paulo ou em qualquer Estado da Federação.
Optou o atleta, segundo informações colhidas no processo e de conhecimento público e notório, o Sport Club Internacional de Porto Alegre, com quem mantém referido contrato de trabalho.
(….)
Assim, para se conferir eficácia plena à decisão tomada, mesmo em sede liminar, devem as entidades que administram o desporto proceder a inscrição do atleta como jogador do Sport Club Internacional e tal inscrição gere as consequências naturais relativas à condição de jogo do atleta.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Relator do Habeas Corpus
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